E aí, em meio à pandemia, flertes, como se dizia antigamente, ou namoros antigos, tentando atenuar ou compartilhar medos, e namoros novos ou já andados, decidem-se por uma aproximação maior.
E assim, muitos casais de namorados passaram a morar, party time, ou full time, sob um mesmo teto. Mas, e como é da praxe hoje nas classes mais abastadas, imediatamente decidiram deixar tudo mais que combinado, às claras e às limpas, e registrado no papel. E assim, os tais de contratos de namoro, que já vinham crescendo nos últimos anos, mais que escalaram em tempos de pandemia.
Em matéria do caderno Legislação e Tributos do jornal Valor, e assinada por Beatriz Olivon, o título diz tudo, “Busca por contratos de namoro aumenta durante a pandemia”.
E aí a jornalista foi mais fundo, tentando conhecer qual o perfil recorrente e que busca esse tipo de proteção. Segundo o Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, que preside o IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito de Família – o perfil clássico dos que buscam o contrato de namoro é formado por divorciados, que tinham se decidido e jurado jamais casar novamente, e que alimentam um relacionamento onde existe diferença significativa de renda.
Qual a razão do sucesso e crescimento dos contratos de namoro? Segundo Rodrigo: “quando não existia essa possibilidade, prevalecia a chamada união estável. Com a mudança de costumes há um limiar muito tênue entre namoro e união estável na prática. A diferença é que o contrato de namoro não gera direitos, e a união estável, sim.” E, explica, “na união estável, e em casos de separação, o parceiro tem direito a metade do que foi adquirido ou conquistado enquanto vigorou a união…”. Os bens anteriores permanecem indivisíveis, mas os frutos colhidos durante o relacionamento pertence 50% a cada uma das partes.”
Ok, compreendido? Vamos agora transpor o tema para os negócios e para o ambiente corporativo.
Neste exato momento, em que começa a nascer a Sharing Economy, – economia por compartilhamento –, onde as empresas mais que se somarem ou se associarem ou fundirem-se, compartilham competências específicas, de certa forma o tal do contrato de namoro também se aplica.
Claro, não com essa denominação. Numa espécie de associação por tempo certo e finalidades específicas. Alguma coisa semelhante, como acontece no mercado imobiliário e de construção, onde cada obra prevê um contrato específico. Que se extingue quando a finalidade – construir um prédio, por exemplo – for alcançada. Contrato por obra específica, e só vale para aquele evento. Esse tipo de relacionamento e contrato, daqui para frente, tende a crescer e prevalecer cada vez mais na relação entre empresas.
E assim, e gradativamente, e só por outras e relevantes razões, e mesmo assim, excepcionalmente, deve se considerar processos de fusões. Tornaram-se, além do elevadíssimo risco, absolutamente desnecessárias, disfuncionais e improdutivas, diante de uma nova realidade. Portanto, e daqui para frente e cada vez mais no ambiente corporativo, prevalece a canção de Fernando Lobo. Tudo, por todos os aprendizados de 200 anos no ambiente corporativo, caminha-se cada vez mais para as tais chuvas de verão.
“Podemos ser amigos simplesmente
Coisas do amor, nunca mais
Amores do passado no presente
Repetem velhos temas tão banais
Ressentimentos passam como o vento
São coisas de momento
São chuvas de verão
Trazer uma aflição dentro do peito
É dar vida a um defeito
Que se cura com a razão.”
Se é assim, porque insistir-se sem a menor necessidade, em sociedades para sempre… Contratos de namoro, ou sociedades com propósito específico e ponto.